10 de dez. de 2011


Texto por RENATO PANTANAL do SITE OPANTANALONLINE.COM

download 2 Bomba, Tribunal de Contas julga procedente representação contra Câmara de Vereadores de Colniza/MT.Nobres Leitores(as), neste post iremos falar da matéria vergonhosa que está no Site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso( TCE ), ou seja, por unanimidade, a representação interna contra a Câmara de Colniza foi julgada procedente pelos conselheiros do Tribunal de Contas. O gestor responsável Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT  Sr. Jovanir Penha de Oliveira foi multado em R$ 396,33 após a comprovação da irregularidade a respeito de nomeação do servidor efetivo Sr. Elio Santos Almeida para desempenhar cargo comissionado como atribuições correspondentes à do cargo efetivo.
O voto do conselheiro relator Alencar Soares, foi lido pelo auditor substituto de conselheiro João Batista Camargo, na sessão extraordinária do dia 10 de novembro.
Abaixo vejam a decisão na íntegra:
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO PARA DESEMPENHO DE CARGO COMISSIONADO COM ATRIBUIÇÕES INERENTES ÀS DO CARGO EFETIVO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo n.º 16.050-4/2011
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
ACÓRDÃO N.º 4.063/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO PARA DESEMPENHO DE CARGO COMISSIONADO COM ATRIBUIÇÕES INERENTES ÀS DO CARGO EFETIVO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 16.050-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n.º 6.448/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, em desfavor da Câmara Municipal de Colniza, gestão do Sr. Jovanir Penha de Oliveira, acerca de supostas irregularidades na nomeação do Sr. Elio Santos Almeida (servidor efetivo) para desempenho de cargo com atribuições inerentes às do cargo efetivo, e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, diante da constatação da nomeação de servidor efetivo para desempenho de cargo comissionado com atribuições inerentes às do cargo efetivo, contrariando o princípio da isonomia e impessoalidade artigos 5º e 37 da Constituição Federal, conforme consta do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso III da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), aplicar ao Sr. Jovanir Penha de Oliveira, a multa no valor de 11 UPFs/MT, ante a infração à norma legal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ALENCAR SOARES, foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.


Assistam ao Vídeo:
Amigos(as), constantemente estamos informando a respeito do descaso e da falta de compromisso destes Vereadores de Colniza e nesta matéria voltamos a reforçar o nosso pedido, ou seja, se o Povo de Colniza não se organizar para fiscalizar e cobrar destes Vereadores e Principalmente da Prefeita eles irão destruir a Cidade, não se esqueçam que essa turma ainda tem 01 ano de Mandato para deitar e rolar, vamos acordar e começar a exigir nossos Direitos.
Texto por RENATO PANTANAL do SITE OPANTANALONLINE.COM

Como você avalia os Vereadores de Colniza???



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